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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.2006 - Decreto de1º.12.2006 Publicado no DOU de 4.12.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Aracapá”, com área de mil e doze hectares, quarenta e um ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Orocó, objeto do Registro no R-1-2.338, fls. 126, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000052/2006-02);

II - “Fazenda Poço da Umburana”, com área de oitocentos e sessenta e três hectares, situado no Município de Cabrobó, objeto do Registro no R-1-2.605, fls. 27, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000972/2006-12);

III - “Fazenda Timburana”, com área de dois mil, oitocentos e dezesseis hectares, quarenta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula no 3.913, fls. 99, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000197/2006-03); e

IV - “Fazenda Havaí”, com área de quatrocentos e trinta e um hectares, vinte sete ares e trinta e um centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-2.163, fls. 181, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002687/2005-55).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.


Conteudo atualizado em 30/09/2023