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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2008.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para criação do Fundo Amazônia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para criação do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas na Amazônia.
Art. 2o O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1o Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3o O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 3o O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de trinta dias, a partir de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Miguel Jorge
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008 e Retificado no DOU de 30.6.2008
Conteudo atualizado a mais de um ano.