MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.6.2008 - Decreto de5.6.2008 Publicado no DOU de 6.6.2008 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para criação do Fundo Amazônia.




DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para criação do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para criação do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas na Amazônia.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá receber contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de trinta dias, a partir de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Miguel Jorge
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008 e

Retificado no DOU de 30.6.2008


Conteudo atualizado em 02/08/2022