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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.11.2006 - Decreto de29.11.2006 Publicado no DOU de 30.11.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Andaraí”, com área registrada de mil, setecentos e sessenta e um hectares, vinte e cinco ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de mil, oitocentos e quarenta e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Nova Porteirinha, objeto dos Registros nos R-1-5.180, fls. 01, Livro 2; R-1-6.467, fls. 01, Livro 2; R-1-4.904, fls. 01, Livro 2; Matrículas nos 10.225, fls. 01, Livro 2; e 676, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.007396/2005-14); e

II - “Vale das Aroeiras e Taboado”, com área registrada de quatro mil, setecentos e sete hectares, noventa e três ares e doze centiares, e área medida de cinco mil, duzentos e noventa e nove hectares, cinco ares e trinta centiares, situado no Município de Buritizeiro, objeto dos Registros nos R-3-3.657, Livro 2-N; e R-2-8.970, Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001398/2006-72).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006.


Conteudo atualizado em 02/05/2022