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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.11.2006 - Decreto de23.11.2006 Publicado no DOU de 24.11.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Lambari e Santa Cruz", situado no Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Lambari e Santa Cruz", situado no Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Lambari e Santa Cruz", com área de quatrocentos e trinta hectares, setenta e quatro ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Guaçuí, objeto dos Registros nos R-1-3.449, fls. 97/97v, Livro 2-S; R-3-3.449, fls. 97/97v, Livro 2-S; e R-3-363, fls. 163/163v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo (PROC/INCRA/SR-20/No 54340.000468/2005-95).

Parágrafo único.  A declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural de que trata este Decreto, tem por fundamento o descumprimento simultâneo dos incisos I e II do art. 186 da Constituição Federal.

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006


Conteudo atualizado em 27/04/2022