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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.11.2006 - Decreto de14.11.2006 Publicado no DOU de 16.11.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Tambury", situado no Município de Encruzilhada, Estado da Bahia, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Tambury", situado no Município de Encruzilhada, Estado da Bahia, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Tambury", com área registrada de dois mil, duzentos e noventa hectares, trinta ares e setenta e três centiares, e área medida de dois mil, duzentos e setenta hectares, cinco ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Encruzilhada, objeto do Registro no R-5-593, fls. 100v, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (PROC/INCRA/SR-05/No 54160.003770/2004-32). 

                        Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

                        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

                        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília,  14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2006


Conteudo atualizado em 19/07/2022