- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de18.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes na Floresta Nacional do Iquiri, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Floresta Nacional do Iquiri.
Conteudo atualizado em 23/06/2021