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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.11.2006 - Decreto de1º.11.2006 Publicado no DOU de 3.11.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providênci




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", com área de mil e oitocentos hectares, situado nos Municípios de Touros, Pureza, João Câmara e Poço Branco, objeto do Registro no R-1-1.312(parte), fls. 51, Livro 2-H, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001391/2005-90).

Art. 2o  Este decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art.  3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.2006

 


Conteudo atualizado em 28/05/2022