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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de26.10.2006 - Decreto de26.10.2006 Publicado no DOU de 27.10.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Bela Cruz e Palmeiras I”, com área registrada de cento e noventa e oito hectares, trinta e três ares e vinte centiares e área medida de duzentos e dois hectares, trinta e oito ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro no R-7-3.637, fls. 99, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006558/2005-99);

II - “Fazenda Bela Cruz e Palmeiras II”, com área registrada de duzentos e noventa e nove hectares, dezesseis ares e oitenta centiares e área medida de trezentos hectares, vinte e sete ares e três centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro no R-2-12.507, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006556/2005-08);

III - “Fazenda São Mateus”, com área registrada de três mil hectares e área medida de dois mil, novecentos e dezenove hectares, cinqüenta e um ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Brasilândia de Minas, objeto dos Registros nos R-5-15.735, Livro 2-AAG, e R-11-15.864, Livro 2-AAH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002232/2006-73);

IV - “Fazenda Cachoeirinha”, com área registrada de duzentos e noventa hectares, sessenta e sete ares e vinte e oito centiares e área medida de duzentos e oitenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto do Registro no R-2-12.767, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006557/2005-44);

V - “Fazenda Cristo Rei”, com área registrada de mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares e noventa ares e área medida de mil, quatrocentos e dezoito hectares, vinte e nove ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Senador Modestino Gonçalves, objeto do Registro no R-1-12.278, Ficha 12.278, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001493/2006-76);

VI - “Fazenda Corte, Extrema e Bocaina”, com área registrada de dois mil, setecentos e setenta e três hectares, sessenta e oito ares e quarenta e cinco centiares e área medida de dois mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, setenta e nove ares e um centiare, situado no Município de Varjão de Minas, objeto dos Registros nos R-2-2.616, fls. 215, Livro 2-J; R-2-2.617, fls. 216, Livro 2-J; R-2-2.618, fls. 217, Livro 2-J; R-2-2.619, fls. 218, Livro 2-J; R-2-2.620, fls. 219, Livro 2-J; R-3-21, fls. 21, Livro 2-A; R-3-84, fls. 84, Livro 2-A; R-3-164, fls. 164, Livro 2-A; R-8-2.189, fls. 256, Livro 2-H; R-4-239, fls. 240, Livro 2-A; R-3-401, fls. 104, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Abaeté; e Matrícula no 11.114, fls. 100, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.004682/2005-10);

VII - Fazenda Esperança e Santa Rosa”, com área registrada de novecentos e doze hectares e vinte e sete ares e área medida de novecentos e vinte e cinco hectares, vinte e seis ares e cinco centiares, situado no Município de Almenara, objeto dos Registros nos R-11-524, Livro 2; R-12-524, Livro 2; R-17-524, Livro 2; R-1-572, Livro 2; e Matrícula no 3.713, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001205/2005-01); e

VIII - “Fazenda Caatinga”, com área registrada de dois mil, quinhentos e setenta e três hectares, setenta e seis ares e setenta centiares e área medida de dois mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares, cinqüenta e nove ares e setenta e um centiares, situado no Município de São Francisco, objeto dos Registros nos R-3-11.460, fls. 2.694, Livro 2; R-14-5.250, fls. 59, Livro 2; R-5-9.208, fls. 218, Livro 2-P; e R-14-6.566, fls. 60, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006001/2004-77).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.

Art. 4o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de  outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006


Conteudo atualizado em 21/09/2023