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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1o, possuem aproximadamente um total de quatrocentos e quatorze milhões de metros quadrados e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nos P241 (Porangatu) até P526 (Anápolis), descritas no Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 14/06/2021