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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de18.7.1996 - Decreto de18.7.1996 Publicado no DOU de 19.7.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Fundão" (parte), situado no Município de Terenos, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Fundão" (parte), situado no Município de Terenos, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Fundão" (parte), com área de 3.500,0000 ha (três mil e quinhentos hectares), situado no Município de Terenos, objeto da Matrícula n° 8024, Ficha 01 do Livro n° 02 do Cartório do 5° Ofício do Registro Geral de Imóveis da 3° Circunscrição da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1996


Conteudo atualizado em 04/05/2022