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Artigo 2
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Art. 2o Fica a CODEVASF ou concessionário de serviço público, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Conteudo atualizado em 05/12/2021