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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de15.7.1997 - Decreto de15.7.1997 Publicado no DOU de 16.7.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Axixá/Fazenda Sampaio", situado no Município de Joselândia, Estado do Maranhão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Axixá/Fazenda Sampaio", situado no Município de Joselândia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Axixá/Fazenda Sampaio", com área de 6.042,0000 ha. (seis mil e quarenta e dois hectares), situado no Município de Joselândia, objeto dos Registros nºs R-1-604, fls. 04, do Livro 2-C; R-1-638, fls. 38, do Livro 2-C e R-1-637, fls. 37 do Livro 2-C, todos do Cartório de Ofício Único do Município de Joselândia, da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997


Conteudo atualizado em 04/04/2022