MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.7.1997 - Decreto de14.7.1997 Publicado no DOU de 15.7.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Conceição", conhecido como "Fazenda Conceição/Barreirinho", situado no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, e dá outras provid

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Conceição", conhecido como "Fazenda Conceição/Barreirinho", situado no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Conceição", conhecido como "Fazenda Conceição/Barreirinho", com área de 1.162,0000 ha (um mil, cento e sessenta e dois hectares), situado no Município de Paracatu, objeto do Registro nº R-1-13.462, Ficha 12.960, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1997


Conteudo atualizado em 12/03/2022