- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de27.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
Artigo 2
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, tais como:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome, atingir o ensino primário universal;
b) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
c) reduzir a mortalidade na infância;
d) melhorar a saúde materna;
e) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças;
f) garantir a sustentabilidade ambiental; e
g) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - construir um banco de práticas de referência para sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.
Conteudo atualizado em 11/02/2024