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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Conteudo atualizado em 18/04/2024