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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de12.12.2005 - Decreto de12.12.2005 Publicado no DOU de 13.12.2005 Cria o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Parque Nacional da Chapada das Mesas tem os limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI nº s 1110 e 1189, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e MI nº 1190, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, digitalizadas pela Secretaria de Planejamento do Estado do Maranhão:

I - área I: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=234650 e N=9213910, localizado na cabeceira do Córrego Vão da Onça; daí, segue a jusante pela margem direita deste córrego até o Ponto 2, de c.p.a. E=240771 e N=9214599, localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Vão da Areia, formadores do Córrego Monte Alegre; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Monte Alegre até a sua foz no Córrego Buritizinho no Ponto 3, de c.p.a. E=245234 e N=9217286; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Buritizinho até a sua foz no Ribeirão Estiva no Ponto 4, de c.p.a. E=247890 e N=9217940; daí, segue a jusante pela direita do Ribeirão Estiva até a foz do Ribeirão São Brás no Ponto 5, de c.p.a. E=248166 e N=9218286; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão São Brás até a foz do Córrego Bonito no Ponto 6, de c.p.a. E=253601 e N=9215949; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego Bonito até a sua cabeceira no Ponto 7, de c.p.a. E=257716 e N=9214877; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 8, de c.p.a. E=257867 e N=9214812, Ponto 9, de c.p.a. E=258067 e N=9214746, Ponto 10, de c.p.a. E=258093 e N=9213822, Ponto 11, de c.p.a. E=257909 e N=9213426, Ponto 12, de c.p.a. E=257143 e N=9212872, Ponto 13, de c.p.a. E=257433 e N=9212608, Ponto 14, de c.p.a. E=256985 e N=9211869, Ponto 15, de c.p.a. E=257328 e N=9211631, Ponto 16, de c.p.a. E=257621 e N=9211230, e Ponto 17, de c.p.a. E=258648 e N=9211895, até atingir novamente o Ribeirão São Brás no Ponto 18, de c.p.a. E=258972 e N=9211455; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 19, de c.p.a. E=259598 e N=9211763, e Ponto 20, de c.p.a. E=260206 e N=9212590, até atingir o Córrego Castelo no Ponto 21, de c.p.a. E=260112 e N=9214858; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 22, de c.p.a. E=259627 e N=9218712, e Ponto 23, de c.p.a. E=259414 e N=9219565, até atingir o Córrego Vereda Seca no Ponto 24, de c.p.a. E=258059 e N=9220596; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 25, de c.p.a. E=256114 e N=9220605, Ponto 26, de c.p.a. E=254055 e N=9220764, Ponto 27, de c.p.a. E=253210 e N=9220500, Ponto 28, de c.p.a. E=251864 e N=9220552, Ponto 29, de c.p.a. E=251574 e N=9220764, Ponto 30, de c.p.a. E=251442 e N=9221450, Ponto 31, de c.p.a. E=250888 e N=9221450, Ponto 32, de c.p.a. E=251020 e N=9221767, Ponto 33, de c.p.a. E=249546 e N=9222854, Ponto 34, de c.p.a. E=248697 e N=9222849, Ponto 35, de c.p.a. E=248064 e N=9222637, Ponto 36, de c.p.a. E=247826 e N=9222136, Ponto 37, de c.p.a. E=246955 e N=9222215, Ponto 38, de c.p.a. E=247034 e N=9222743, e Ponto 39, de c.p.a. E=246866 e N=9223281, até atingir o Córrego do Sítio no Ponto 40, de c.p.a. E=245831 e N=9223722; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego do Sítio até a foz de afluente sem denominação no Ponto 41, de c.p.a. E=239824 e N=9221865; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 42, de c.p.a. E=238819 e N=9222292; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 43, de c.p.a. E=238470 e N=9222346, Ponto 44, de c.p.a. E=238096 e N=9222457, Ponto 45, de c.p.a. E=237379 e N=9223379, Ponto 46, de c.p.a. E=237277 e N=9224488, e Ponto 47, de c.p.a. E=237420 e N=9224898, até atingir o Ribeirão Laje no Ponto 48, de c.p.a. E=237587 e N=9225191; daí, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão Laje até o Ponto 49, de c.p.a. E=236966 e N=9231338; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 50, de c.p.a. E=236474 e N=9232052, Ponto 51, de c.p.a. E=236252 e N=9232428, e Ponto 52, de c.p.a. E=236111 e N=9232784, até atingir o Rio Farinha no Ponto 53, de c.p.a. E=236192 e N=9233325; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 54, de c.p.a. E=236366 e N=9233434, Ponto 55, de c.p.a. E=239647 e N=9237270, Ponto 56, de c.p.a. E=240396 e N=9237541, e Ponto 57, de c.p.a. E=240932 e N=9237565, até atingir um afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 58, de c.p.a. E=241417 e N=9237501; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 59, de c.p.a. E=243230 e N=9237154; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Mucumã com o Córrego das Tropas no Ponto 60, de c.p.a. E=244768 e N=9235382; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego das Tropas até a foz de um afluente da margem direita sem denominação no Ponto 61, de c.p.a. E=245355 e N=9233878; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 62, de c.p.a. E=246864 e N=9235091; daí, segue em linha reta até a cabeceira do riacho dos Campos no Ponto 63, de c.p.a. E=249287 e N=9236483; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Velho no Ponto 64, de c.p.a. E=249876 e N=9235958; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Riacho Velho no Ponto 65, de c.p.a. E=251631 e N=9234494; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho Velho até a foz de um afluente sem denominação da sua margem esquerda no Ponto 66, de c.p.a. E=250873 e N=9232216; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até o Ponto 67, de c.p.a. E=251787 e N=9231524; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Ribeirão Galheiro no Ponto 68, de c.p.a. E=254483 e N=9231455; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua foz no Ribeirão Galheiro no Ponto 69, de c.p.a. E=257185 e N=9230476; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Ribeirão Galheiro até o Ponto 70, de c.p.a. E=257419 e N=9229779; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego da Lagoa no Ponto 71, de c.p.a. E=259735 e N=9229803; daí, segue em linha reta até o Córrego da Lagoa no Ponto 72, de c.p.a. E=260787 e N=9229490; daí, segue em linha reta até o Córrego Galheirinho no Ponto 73, de c.p.a. E=263196 e N=9228811; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Papa-Mel com um de seus afluentes da margem esquerda sem denominação no Ponto 74, de c.p.a. E=265165 e N=9227263; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 75, de c.p.a. E=266663 e N=9227522; daí, segue em linha reta até a cabeceira do Córrego Cocal no Ponto 76, de c.p.a. E=268785 e N=9226900; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Ribeirão Mato Verde no Ponto 77, de c.p.a. E=270163 e N=9225934; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua foz no Ribeirão Mato Verde no Ponto 78, de c.p.a. E=270326 e N=9225090; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Mato Verde até a foz de um afluente da margem esquerda também sem denominação no Ponto 79, de c.p.a. E=271291 e N=9225926; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 80, de c.p.a. E=272281 e N=9225593; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 81, de c.p.a. E=272710 e N=9225176; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 82, de c.p.a. E=273612 e N=9224320; daí, segue em linha reta até a cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 83, de c.p.a. E=274099 e N=9224603; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 84, de c.p.a. E=274509 e N=9224283; daí, segue em linha reta até o Córrego Nova Alegria no Ponto 85, de c.p.a. E=275404 e N=9224375; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 86, de c.p.a. E=275680 e N=9224235, Ponto 87, de c.p.a. E=276159 e N=9223459, Ponto 88, de c.p.a. E=276283 e N=9223178, passando pelo Rio Farinha até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Farinha no Ponto 89, de c.p.a. E=276660 e N=9222943; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 90, de c.p.a. E=277309 e N=9222841, Ponto 91, de c.p.a. E=277756 e N=9222387, Ponto 92, de c.p.a. E=278030 e N=9222222, até atingir o Córrego Belo Monte no Ponto 93, de c.p.a. E=278354 e N=9222034; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido córrego até o Ponto 94, de c.p.a. E=278668 e N=9220057; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 95, de c.p.a. E=278762 e N=9219275, Ponto 96, de c.p.a. E=276442 e N=9217389, Ponto 97, de c.p.a. E=276432 e N=9216654, Ponto 98, de c.p.a. E=276471 e N=9216254, até atingir novamente o Córrego Belo Monte no Ponto 99, de c.p.a. E=276810 e N=9215870; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 100, de c.p.a. E=277362 e N=9215622, Ponto 101, de c.p.a. E=277967 e N=9215369, Ponto 102, de c.p.a. E=278727 e N=9215408, Ponto 103, de c.p.a. E=279087 e N=9215267, Ponto 104, de c.p.a. E=279447 e N=9215236, Ponto 105, de c.p.a. E=279714 e N=9215252, Ponto 106, de c.p.a. E=279910 e N=9215134, Ponto 107, de c.p.a. E=279941 e N=9214876, Ponto 108, de c.p.a. E=279816 e N=9214633, Ponto 109, de c.p.a. E=279654 e N=9214441, até atingir o Córrego Regalo no Ponto 110, de c.p.a. E=279104 e N=9213964; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 111, de c.p.a. E=277917 e N=9212635, Ponto 112, de c.p.a. E=277419 e N=9211892, Ponto 113, de c.p.a. E=276918 e N=9211719, Ponto 114, de c.p.a. E=276448 e N=9211210, Ponto 115, de c.p.a. E=276087 e N=9211179, Ponto 116, de c.p.a. E=275440 e N=9211060, Ponto 117, de c.p.a. E=275476 e N=9210795, Ponto 118, de c.p.a. E=274791 e N=9210806, Ponto 119, de c.p.a. E=274398 e N=9210968, Ponto 120, de c.p.a. E=273772 e N=9210898, Ponto 121, de c.p.a. E=272545 e N=9210806, Ponto 122, de c.p.a. E=272169 e N=9210252, Ponto 123, de c.p.a. E=271641 e N=9210296, Ponto 124, de c.p.a. E=271261 e N=9210468, Ponto 125, de c.p.a. E=270921 e N=9210944, até atingir o Ribeirão Corrente no Ponto 126, de c.p.a. E=270786 e N=9211065; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 127, de c.p.a. E=270464 e N=9211194, Ponto 128, de c.p.a. E=269782 e N=9211241, Ponto 129, de c.p.a. E=269469 e N=9211132, Ponto 130, de c.p.a. E=269285 e N=9210858, Ponto 131, de c.p.a. E=269336 e N=9210315, Ponto 132, de c.p.a. E=269504 e N=9209695, até atingir novamente o Ribeirão Corrente no Ponto 133, de c.p.a. E=270331 e N=9208540; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Corrente até o Ponto 134, de c.p.a. E=277715 e N=9207422; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 135, de c.p.a. E=278020 e N=9208162, Ponto 136, de c.p.a. E=278487 e N=9208682, Ponto 137, de c.p.a. E=279019 e N=9208929, Ponto 138, de c.p.a. E=279539 e N=9209045, Ponto 139, de c.p.a. E=280396 e N=9209045, Ponto 140, de c.p.a. E=280993 e N=9209552, Ponto 141, de c.p.a. E=281993 e N=9209383, Ponto 142, de c.p.a. E=282681 e N=9209279, Ponto 143, de c.p.a. E=283603 e N=9209318, Ponto 144, de c.p.a. E=283836 e N=9208682, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Piaçaba no Ponto 145, de c.p.a. E=284009 e N=9207843; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 146, de c.p.a. E=283758 e N=9207500, Ponto 147, de c.p.a. E=283732 e N=9206760, Ponto 148, de c.p.a. E=283810 e N=9205670, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho São Benedito no Ponto 149, de c.p.a. E=284010 e N=9205044; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 150, de c.p.a. E=283265 e N=9204579, Ponto 151, de c.p.a. E=281980 e N=9204138, Ponto 152, de c.p.a. E=281910 e N=9203988, Ponto 153, de c.p.a. E=282456 e N=9202865, Ponto 154, de c.p.a. E=282975 e N=9201844, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Ribeirão do Morro Solteiro no Ponto 155, de c.p.a. E=282382 e N=9201364; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 156, de c.p.a. E=279798 e N=9200121; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 157, de c.p.a. E=279714 e N=9199826, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Lajes no Ponto 158, de c.p.a. E=279461 e N=9197759; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 159, de c.p.a. E=280224 e N=9196914; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Camucengo com o Córrego Solta no Ponto 160, de c.p.a. E=279186 e N=9195106; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Solta até a sua foz no Rio Lajes no Ponto 161, de c.p.a. E=280354 e N=9195045; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Lajes até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 162, de c.p.a. E=281274 e N=9193383; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 163, de c.p.a. E=280115 e N=9193418; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 164, de c.p.a. E=280304 e N=9192500, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Solta no Ponto 165, de c.p.a. E=278841 e N=9191576; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Solta no Ponto 166, de c.p.a. E=277528 e N=9190764; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Solta até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 167, de c.p.a. E=277886 e N=9188447; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o Ponto 168, de c.p.a. E=275993 e N=9188403; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Santa Luz com um de seus afluentes da margem direita sem denominação, no Ponto 169, de c.p.a. E=274308 e N=9187779; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 170, de c.p.a. E=273695 e N=9188026; daí, segue em linha reta na confluência do Córrego Para Sempre com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 171, de c.p.a. E=271880 e N=9187937; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 172, de c.p.a. E=271417 e N=9189477; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Lajinha, no Ponto 173, de c.p.a. E=271016 e N=9190904; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Lajinha no Ponto 174, de c.p.a. E=270441 e N=9192128; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Lajinha até a sua foz no Ribeirão do Morro Solteiro no Ponto 175, de c.p.a. E=269852 e N=9192753; daí, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão do Morro Solteiro até a sua foz no Córrego Rejeitado no Ponto 176, de c.p.a. E=262495 e N=9190395; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Rejeitado até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 177, de c.p.a. E=261528 e N=9189578; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 178, de c.p.a. E=260790 e N=9190626; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Jenipapo no Ponto 179, de c.p.a. E=259368 e N=9191345; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Jenipapo no Ponto 180, de c.p.a. E=259179 e N=9189500; daí, segue a montante pela margem direita do Córrego Jenipapo até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 181, de c.p.a. E=258857 e N=9189608; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 182, de c.p.a. E=256991 e N=9189346; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 183, de c.p.a. E=255837 e N=9189609, até atingir a confluência do Ribeirão Cipó com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 184, de c.p.a. E=254285 e N=9190294; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 185, de c.p.a. E=253455 e N=9191308; daí, segue em linha reta até atingir a confluência do Córrego Cipozinho com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 186, de c.p.a. E=251327 e N=9193487; daí, segue a montante pelo referido afluente até o Ponto 187, de c.p.a. E=250998 e N=9193846; daí, segue em linha reta até a cabeceira do Ribeirão Cavalo Morto no Ponto 188, de c.p.a. E=246993 e N=9198535; daí, segue por linha reta até a cabeceira do Córrego Campo Alegre no Ponto 189, de c.p.a. E=245131 e N=9199582; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Campo Alegre até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 190, de c.p.a. E=243580 e N=9200929; daí, segue em linha reta até a confluência do Ribeirão Lajes com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 191, de c.p.a. E=243402 e N=9202324; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 192, de c.p.a. E=241675 e N=9204055; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Periquito com um de seus afluentes da sua margem direita sem denominação no Ponto 193, de c.p.a. E=239839 e N=9204381; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 194, de c.p.a. E=238047 e N=9206072; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Marajá no Ponto 195, de c.p.a. E=236946 e N=9206425; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Marajá no Ponto 196, de c.p.a. E=235855 e N=9205905; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego Marajá até a foz de outro afluente da margem esquerda sem denominação no Ponto 197, de c.p.a. E=235323 e N=9207858; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 198, de c.p.a. E=235953 e N=9208492; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 199, de c.p.a. E=235120 e N=9209093, Ponto 200, de c.p.a. E=234910 e N=9209575, até atingir a cabeceira do Córrego Buritirana no Ponto 201, de c.p.a. E=234884 e N=9209780; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Buritirana até a sua foz no Ribeirão Estiva no Ponto 202, de c.p.a. E=237341 e N=9211984; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 203, de c.p.a. E=237301 e N=9212057, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Ribeirão Estiva no Ponto 204, de c.p.a. E=236411 e N=9212498; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 205, de c.p.a. E=235972 e N=9212431, Ponto 206, de c.p.a. E=235620 e N=9212297, Ponto 207, de c.p.a. E=234015 e N=9212103, Ponto 208, de c.p.a. E=233662 e N=9212151, Ponto 209, de c.p.a. E=233225 e N=9212249, Ponto 210, de c.p.a. E=232936 e N=9212124, Ponto 211, de c.p.a. E=232595 e N=9212233, Ponto 212, de c.p.a. E=232471 e N=9212394, Ponto 213, de c.p.a. E=232629 e N=9212711, Ponto 214, de c.p.a. E=232957 e N=9213002, Ponto 215, de c.p.a. E=233577 e N=9213683, Ponto 216, de c.p.a. E=233806 e N=9213699, Ponto 217, de c.p.a. E=234533 e N=9213970, até atingir a cabeceira do Córrego Vão da Onça no Ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro fechando uma área aproximada de 140.840 ha (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta hectares);

II - área II: inicia-se no ponto 1A de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=281937 e N=9192600, localizado na confluência do Rio Lajes com o Ribeirão da Inhuma; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Inhuma até o Ponto 2A, de c.p.a. E=289743 e N=9198448; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 3A, de c.p.a. E=290298 e N=9198162, Ponto 4A, de c.p.a. E=290541 e N=9198006, Ponto 5A, de c.p.a. E=291079 e N=9198023, Ponto 6A, de c.p.a. E=291374 e N=9197780, Ponto 7A, de c.p.a. E=290957 e N=9197086, Ponto 8A, de c.p.a. E=291252 e N=9196982, Ponto 9A, de c.p.a. E=291998 e N=9197347, Ponto 10A, de c.p.a. E=293108 e N=9197555, Ponto 11A, de c.p.a. E=293889 e N=9197693, Ponto 12A, de c.p.a. E=294461 e N=9197815, Ponto 13A, de c.p.a. E=295103 e N=9197798, Ponto 14A, de c.p.a. E=295468 e N=9197503, Ponto 15A, de c.p.a. E=296404 e N=9197693, Ponto 16A, de c.p.a. E=297480 e N=9197936, Ponto 17A, de c.p.a. E=297792 e N=9197746, Ponto 18A, de c.p.a. E=297480 e N=9197173, Ponto 19A, de c.p.a. E=297306 e N=9196705, Ponto 20A, de c.p.a. E=297237 e N=9196046, Ponto 21A, de c.p.a. E=297237 e N=9195490, Ponto 22A, de c.p.a. E=297636 e N=9194745, Ponto 23A, de c.p.a. E=297532 e N=9193964, Ponto 24A, de c.p.a. E=298607 e N=9194415, Ponto 25A, de c.p.a. E=299197 e N=9194484, Ponto 26A, de c.p.a. E=299700 e N=9195300, Ponto 27A, de c.p.a. E=299891 e N=9195091, Ponto 28A, de c.p.a. E=299978 e N=9194554, Ponto 29A, de c.p.a. E=300498 e N=9194189, Ponto 30A, de c.p.a. E=300463 e N=9193704, Ponto 31A, de c.p.a. E=300828 e N=9194051, Ponto 32A, de c.p.a. E=301470 e N=9194363, Ponto 33A, de c.p.a. E=301678 e N=9194745, Ponto 34A, de c.p.a. E=302458 e N=9195196, Ponto 35A, de c.p.a. E=303239 e N=9195664, Ponto 36A, de c.p.a. E=304332 e N=9196288, Ponto 37A, de c.p.a. E=305164 e N=9196670, Ponto 38A, de c.p.a. E=305581 e N=9196618, Ponto 39A, de c.p.a. E=306379 e N=9196601, Ponto 40A, de c.p.a. E=306518 e N=9196340, Ponto 41A, de c.p.a. E=305824 e N=9195647, Ponto 42A, de c.p.a. E=305928 e N=9195230, Ponto 43A, de c.p.a. E=306951 e N=9195560, Ponto 44A, de c.p.a. E=307385 e N=9195438, Ponto 45A, de c.p.a. E=307420 e N=9194970, Ponto 46A, de c.p.a. E=307107 e N=9194137, Ponto 47A, de c.p.a. E=306743 e N=9193235, Ponto 48A, de c.p.a. E=305893 e N=9192906, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Aldeia no Ponto 49A, de c.p.a. E=305644 e N=9192797; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até a sua foz no Riacho da Aldeia no Ponto 50A, de c.p.a. E=304041 e N=9189557; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 51A, de c.p.a. E=303381 e N=9189775, Ponto 52A, de c.p.a. E=302198 e N=9189887, Ponto 53A, de c.p.a. E=300897 e N=9190443, Ponto 54A, de c.p.a. E=300117 e N=9189766, Ponto 55A, de c.p.a. E=299856 e N=9188760, até atingir a cabeceira do Riacho das Mortes no Ponto 56A, de c.p.a. E=298154 e N=9187706; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho das Mortes até a foz de um afluente da margem direita sem denominação no Ponto 57A, de c.p.a. E=293822 e N=9185921; daí, segue em linha reta até o Riacho da Ponte no Ponto 58A, de c.p.a. E=291762 e N=9188663; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho da Ponte até a foz de um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 59A, de c.p.a. E=285161 e N=9186853; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 60A, de c.p.a. E=284683 e N=9187385; daí, segue em linhas retas, passando pelos pontos Ponto 61A, de c.p.a. E=284697 e N=9187606, Ponto 62A, de c.p.a. E=283512 e N=9188671, até atingir a confluência do Riacho dos Macacos com o Rio Lajes no Ponto 63A, de c.p.a. E=282747 e N=9188936; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Lajes até a foz do Ribeirão da Inhuma localizada no Ponto 1, marco inicial do perímetro da Área II e perfazendo uma área aproximada de 19.206 ha (dezenove mil, duzentos e seis hectares).

Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites do Parque Nacional da Chapada das Mesas.


Conteudo atualizado em 01/06/2021