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Artigo 4
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Art. 4º As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Chapada das Mesas, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencentes a União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
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