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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de12.12.2005 - Decreto de12.12.2005 Publicado no DOU de 13.12.2005 Cria o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.




DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

Cria o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 11 e 22, § 2º , da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.003252/2005-29,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, com o objetivo básico de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Redação dada pelo Decreto de 31 de janeiro de 2006)

Art. 2º O Parque Nacional da Chapada das Mesas tem os limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI nº s 1110 e 1189, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e MI nº 1190, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG, digitalizadas pela Secretaria de Planejamento do Estado do Maranhão:

I - área I: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=234650 e N=9213910, localizado na cabeceira do Córrego Vão da Onça; daí, segue a jusante pela margem direita deste córrego até o Ponto 2, de c.p.a. E=240771 e N=9214599, localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Vão da Areia, formadores do Córrego Monte Alegre; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Monte Alegre até a sua foz no Córrego Buritizinho no Ponto 3, de c.p.a. E=245234 e N=9217286; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Buritizinho até a sua foz no Ribeirão Estiva no Ponto 4, de c.p.a. E=247890 e N=9217940; daí, segue a jusante pela direita do Ribeirão Estiva até a foz do Ribeirão São Brás no Ponto 5, de c.p.a. E=248166 e N=9218286; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão São Brás até a foz do Córrego Bonito no Ponto 6, de c.p.a. E=253601 e N=9215949; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego Bonito até a sua cabeceira no Ponto 7, de c.p.a. E=257716 e N=9214877; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 8, de c.p.a. E=257867 e N=9214812, Ponto 9, de c.p.a. E=258067 e N=9214746, Ponto 10, de c.p.a. E=258093 e N=9213822, Ponto 11, de c.p.a. E=257909 e N=9213426, Ponto 12, de c.p.a. E=257143 e N=9212872, Ponto 13, de c.p.a. E=257433 e N=9212608, Ponto 14, de c.p.a. E=256985 e N=9211869, Ponto 15, de c.p.a. E=257328 e N=9211631, Ponto 16, de c.p.a. E=257621 e N=9211230, e Ponto 17, de c.p.a. E=258648 e N=9211895, até atingir novamente o Ribeirão São Brás no Ponto 18, de c.p.a. E=258972 e N=9211455; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 19, de c.p.a. E=259598 e N=9211763, e Ponto 20, de c.p.a. E=260206 e N=9212590, até atingir o Córrego Castelo no Ponto 21, de c.p.a. E=260112 e N=9214858; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 22, de c.p.a. E=259627 e N=9218712, e Ponto 23, de c.p.a. E=259414 e N=9219565, até atingir o Córrego Vereda Seca no Ponto 24, de c.p.a. E=258059 e N=9220596; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 25, de c.p.a. E=256114 e N=9220605, Ponto 26, de c.p.a. E=254055 e N=9220764, Ponto 27, de c.p.a. E=253210 e N=9220500, Ponto 28, de c.p.a. E=251864 e N=9220552, Ponto 29, de c.p.a. E=251574 e N=9220764, Ponto 30, de c.p.a. E=251442 e N=9221450, Ponto 31, de c.p.a. E=250888 e N=9221450, Ponto 32, de c.p.a. E=251020 e N=9221767, Ponto 33, de c.p.a. E=249546 e N=9222854, Ponto 34, de c.p.a. E=248697 e N=9222849, Ponto 35, de c.p.a. E=248064 e N=9222637, Ponto 36, de c.p.a. E=247826 e N=9222136, Ponto 37, de c.p.a. E=246955 e N=9222215, Ponto 38, de c.p.a. E=247034 e N=9222743, e Ponto 39, de c.p.a. E=246866 e N=9223281, até atingir o Córrego do Sítio no Ponto 40, de c.p.a. E=245831 e N=9223722; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego do Sítio até a foz de afluente sem denominação no Ponto 41, de c.p.a. E=239824 e N=9221865; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 42, de c.p.a. E=238819 e N=9222292; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 43, de c.p.a. E=238470 e N=9222346, Ponto 44, de c.p.a. E=238096 e N=9222457, Ponto 45, de c.p.a. E=237379 e N=9223379, Ponto 46, de c.p.a. E=237277 e N=9224488, e Ponto 47, de c.p.a. E=237420 e N=9224898, até atingir o Ribeirão Laje no Ponto 48, de c.p.a. E=237587 e N=9225191; daí, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão Laje até o Ponto 49, de c.p.a. E=236966 e N=9231338; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 50, de c.p.a. E=236474 e N=9232052, Ponto 51, de c.p.a. E=236252 e N=9232428, e Ponto 52, de c.p.a. E=236111 e N=9232784, até atingir o Rio Farinha no Ponto 53, de c.p.a. E=236192 e N=9233325; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 54, de c.p.a. E=236366 e N=9233434, Ponto 55, de c.p.a. E=239647 e N=9237270, Ponto 56, de c.p.a. E=240396 e N=9237541, e Ponto 57, de c.p.a. E=240932 e N=9237565, até atingir um afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 58, de c.p.a. E=241417 e N=9237501; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 59, de c.p.a. E=243230 e N=9237154; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Mucumã com o Córrego das Tropas no Ponto 60, de c.p.a. E=244768 e N=9235382; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Córrego das Tropas até a foz de um afluente da margem direita sem denominação no Ponto 61, de c.p.a. E=245355 e N=9233878; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 62, de c.p.a. E=246864 e N=9235091; daí, segue em linha reta até a cabeceira do riacho dos Campos no Ponto 63, de c.p.a. E=249287 e N=9236483; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Velho no Ponto 64, de c.p.a. E=249876 e N=9235958; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Riacho Velho no Ponto 65, de c.p.a. E=251631 e N=9234494; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho Velho até a foz de um afluente sem denominação da sua margem esquerda no Ponto 66, de c.p.a. E=250873 e N=9232216; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até o Ponto 67, de c.p.a. E=251787 e N=9231524; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Ribeirão Galheiro no Ponto 68, de c.p.a. E=254483 e N=9231455; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua foz no Ribeirão Galheiro no Ponto 69, de c.p.a. E=257185 e N=9230476; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Ribeirão Galheiro até o Ponto 70, de c.p.a. E=257419 e N=9229779; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego da Lagoa no Ponto 71, de c.p.a. E=259735 e N=9229803; daí, segue em linha reta até o Córrego da Lagoa no Ponto 72, de c.p.a. E=260787 e N=9229490; daí, segue em linha reta até o Córrego Galheirinho no Ponto 73, de c.p.a. E=263196 e N=9228811; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Papa-Mel com um de seus afluentes da margem esquerda sem denominação no Ponto 74, de c.p.a. E=265165 e N=9227263; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 75, de c.p.a. E=266663 e N=9227522; daí, segue em linha reta até a cabeceira do Córrego Cocal no Ponto 76, de c.p.a. E=268785 e N=9226900; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Ribeirão Mato Verde no Ponto 77, de c.p.a. E=270163 e N=9225934; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua foz no Ribeirão Mato Verde no Ponto 78, de c.p.a. E=270326 e N=9225090; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Mato Verde até a foz de um afluente da margem esquerda também sem denominação no Ponto 79, de c.p.a. E=271291 e N=9225926; daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente sem denominação até a sua cabeceira no Ponto 80, de c.p.a. E=272281 e N=9225593; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 81, de c.p.a. E=272710 e N=9225176; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 82, de c.p.a. E=273612 e N=9224320; daí, segue em linha reta até a cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Farinha no Ponto 83, de c.p.a. E=274099 e N=9224603; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 84, de c.p.a. E=274509 e N=9224283; daí, segue em linha reta até o Córrego Nova Alegria no Ponto 85, de c.p.a. E=275404 e N=9224375; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 86, de c.p.a. E=275680 e N=9224235, Ponto 87, de c.p.a. E=276159 e N=9223459, Ponto 88, de c.p.a. E=276283 e N=9223178, passando pelo Rio Farinha até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Farinha no Ponto 89, de c.p.a. E=276660 e N=9222943; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 90, de c.p.a. E=277309 e N=9222841, Ponto 91, de c.p.a. E=277756 e N=9222387, Ponto 92, de c.p.a. E=278030 e N=9222222, até atingir o Córrego Belo Monte no Ponto 93, de c.p.a. E=278354 e N=9222034; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido córrego até o Ponto 94, de c.p.a. E=278668 e N=9220057; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 95, de c.p.a. E=278762 e N=9219275, Ponto 96, de c.p.a. E=276442 e N=9217389, Ponto 97, de c.p.a. E=276432 e N=9216654, Ponto 98, de c.p.a. E=276471 e N=9216254, até atingir novamente o Córrego Belo Monte no Ponto 99, de c.p.a. E=276810 e N=9215870; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 100, de c.p.a. E=277362 e N=9215622, Ponto 101, de c.p.a. E=277967 e N=9215369, Ponto 102, de c.p.a. E=278727 e N=9215408, Ponto 103, de c.p.a. E=279087 e N=9215267, Ponto 104, de c.p.a. E=279447 e N=9215236, Ponto 105, de c.p.a. E=279714 e N=9215252, Ponto 106, de c.p.a. E=279910 e N=9215134, Ponto 107, de c.p.a. E=279941 e N=9214876, Ponto 108, de c.p.a. E=279816 e N=9214633, Ponto 109, de c.p.a. E=279654 e N=9214441, até atingir o Córrego Regalo no Ponto 110, de c.p.a. E=279104 e N=9213964; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 111, de c.p.a. E=277917 e N=9212635, Ponto 112, de c.p.a. E=277419 e N=9211892, Ponto 113, de c.p.a. E=276918 e N=9211719, Ponto 114, de c.p.a. E=276448 e N=9211210, Ponto 115, de c.p.a. E=276087 e N=9211179, Ponto 116, de c.p.a. E=275440 e N=9211060, Ponto 117, de c.p.a. E=275476 e N=9210795, Ponto 118, de c.p.a. E=274791 e N=9210806, Ponto 119, de c.p.a. E=274398 e N=9210968, Ponto 120, de c.p.a. E=273772 e N=9210898, Ponto 121, de c.p.a. E=272545 e N=9210806, Ponto 122, de c.p.a. E=272169 e N=9210252, Ponto 123, de c.p.a. E=271641 e N=9210296, Ponto 124, de c.p.a. E=271261 e N=9210468, Ponto 125, de c.p.a. E=270921 e N=9210944, até atingir o Ribeirão Corrente no Ponto 126, de c.p.a. E=270786 e N=9211065; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 127, de c.p.a. E=270464 e N=9211194, Ponto 128, de c.p.a. E=269782 e N=9211241, Ponto 129, de c.p.a. E=269469 e N=9211132, Ponto 130, de c.p.a. E=269285 e N=9210858, Ponto 131, de c.p.a. E=269336 e N=9210315, Ponto 132, de c.p.a. E=269504 e N=9209695, até atingir novamente o Ribeirão Corrente no Ponto 133, de c.p.a. E=270331 e N=9208540; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Corrente até o Ponto 134, de c.p.a. E=277715 e N=9207422; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 135, de c.p.a. E=278020 e N=9208162, Ponto 136, de c.p.a. E=278487 e N=9208682, Ponto 137, de c.p.a. E=279019 e N=9208929, Ponto 138, de c.p.a. E=279539 e N=9209045, Ponto 139, de c.p.a. E=280396 e N=9209045, Ponto 140, de c.p.a. E=280993 e N=9209552, Ponto 141, de c.p.a. E=281993 e N=9209383, Ponto 142, de c.p.a. E=282681 e N=9209279, Ponto 143, de c.p.a. E=283603 e N=9209318, Ponto 144, de c.p.a. E=283836 e N=9208682, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Piaçaba no Ponto 145, de c.p.a. E=284009 e N=9207843; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 146, de c.p.a. E=283758 e N=9207500, Ponto 147, de c.p.a. E=283732 e N=9206760, Ponto 148, de c.p.a. E=283810 e N=9205670, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho São Benedito no Ponto 149, de c.p.a. E=284010 e N=9205044; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 150, de c.p.a. E=283265 e N=9204579, Ponto 151, de c.p.a. E=281980 e N=9204138, Ponto 152, de c.p.a. E=281910 e N=9203988, Ponto 153, de c.p.a. E=282456 e N=9202865, Ponto 154, de c.p.a. E=282975 e N=9201844, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Ribeirão do Morro Solteiro no Ponto 155, de c.p.a. E=282382 e N=9201364; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 156, de c.p.a. E=279798 e N=9200121; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 157, de c.p.a. E=279714 e N=9199826, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Lajes no Ponto 158, de c.p.a. E=279461 e N=9197759; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 159, de c.p.a. E=280224 e N=9196914; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Camucengo com o Córrego Solta no Ponto 160, de c.p.a. E=279186 e N=9195106; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Solta até a sua foz no Rio Lajes no Ponto 161, de c.p.a. E=280354 e N=9195045; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Lajes até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 162, de c.p.a. E=281274 e N=9193383; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 163, de c.p.a. E=280115 e N=9193418; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 164, de c.p.a. E=280304 e N=9192500, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Solta no Ponto 165, de c.p.a. E=278841 e N=9191576; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Solta no Ponto 166, de c.p.a. E=277528 e N=9190764; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Solta até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 167, de c.p.a. E=277886 e N=9188447; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o Ponto 168, de c.p.a. E=275993 e N=9188403; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Santa Luz com um de seus afluentes da margem direita sem denominação, no Ponto 169, de c.p.a. E=274308 e N=9187779; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o Ponto 170, de c.p.a. E=273695 e N=9188026; daí, segue em linha reta na confluência do Córrego Para Sempre com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 171, de c.p.a. E=271880 e N=9187937; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 172, de c.p.a. E=271417 e N=9189477; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Lajinha, no Ponto 173, de c.p.a. E=271016 e N=9190904; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Lajinha no Ponto 174, de c.p.a. E=270441 e N=9192128; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Lajinha até a sua foz no Ribeirão do Morro Solteiro no Ponto 175, de c.p.a. E=269852 e N=9192753; daí, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão do Morro Solteiro até a sua foz no Córrego Rejeitado no Ponto 176, de c.p.a. E=262495 e N=9190395; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Rejeitado até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 177, de c.p.a. E=261528 e N=9189578; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 178, de c.p.a. E=260790 e N=9190626; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Jenipapo no Ponto 179, de c.p.a. E=259368 e N=9191345; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Jenipapo no Ponto 180, de c.p.a. E=259179 e N=9189500; daí, segue a montante pela margem direita do Córrego Jenipapo até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 181, de c.p.a. E=258857 e N=9189608; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 182, de c.p.a. E=256991 e N=9189346; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 183, de c.p.a. E=255837 e N=9189609, até atingir a confluência do Ribeirão Cipó com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 184, de c.p.a. E=254285 e N=9190294; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 185, de c.p.a. E=253455 e N=9191308; daí, segue em linha reta até atingir a confluência do Córrego Cipozinho com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 186, de c.p.a. E=251327 e N=9193487; daí, segue a montante pelo referido afluente até o Ponto 187, de c.p.a. E=250998 e N=9193846; daí, segue em linha reta até a cabeceira do Ribeirão Cavalo Morto no Ponto 188, de c.p.a. E=246993 e N=9198535; daí, segue por linha reta até a cabeceira do Córrego Campo Alegre no Ponto 189, de c.p.a. E=245131 e N=9199582; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Campo Alegre até a foz de um afluente sem denominação no Ponto 190, de c.p.a. E=243580 e N=9200929; daí, segue em linha reta até a confluência do Ribeirão Lajes com um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 191, de c.p.a. E=243402 e N=9202324; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 192, de c.p.a. E=241675 e N=9204055; daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Periquito com um de seus afluentes da sua margem direita sem denominação no Ponto 193, de c.p.a. E=239839 e N=9204381; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 194, de c.p.a. E=238047 e N=9206072; daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Marajá no Ponto 195, de c.p.a. E=236946 e N=9206425; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua foz no Córrego Marajá no Ponto 196, de c.p.a. E=235855 e N=9205905; daí, segue a montante pela margem esquerda do Córrego Marajá até a foz de outro afluente da margem esquerda sem denominação no Ponto 197, de c.p.a. E=235323 e N=9207858; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 198, de c.p.a. E=235953 e N=9208492; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 199, de c.p.a. E=235120 e N=9209093, Ponto 200, de c.p.a. E=234910 e N=9209575, até atingir a cabeceira do Córrego Buritirana no Ponto 201, de c.p.a. E=234884 e N=9209780; daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Buritirana até a sua foz no Ribeirão Estiva no Ponto 202, de c.p.a. E=237341 e N=9211984; daí, segue por linhas retas, passando pelo Ponto 203, de c.p.a. E=237301 e N=9212057, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Ribeirão Estiva no Ponto 204, de c.p.a. E=236411 e N=9212498; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 205, de c.p.a. E=235972 e N=9212431, Ponto 206, de c.p.a. E=235620 e N=9212297, Ponto 207, de c.p.a. E=234015 e N=9212103, Ponto 208, de c.p.a. E=233662 e N=9212151, Ponto 209, de c.p.a. E=233225 e N=9212249, Ponto 210, de c.p.a. E=232936 e N=9212124, Ponto 211, de c.p.a. E=232595 e N=9212233, Ponto 212, de c.p.a. E=232471 e N=9212394, Ponto 213, de c.p.a. E=232629 e N=9212711, Ponto 214, de c.p.a. E=232957 e N=9213002, Ponto 215, de c.p.a. E=233577 e N=9213683, Ponto 216, de c.p.a. E=233806 e N=9213699, Ponto 217, de c.p.a. E=234533 e N=9213970, até atingir a cabeceira do Córrego Vão da Onça no Ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro fechando uma área aproximada de 140.840 ha (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta hectares);

II - área II: inicia-se no ponto 1A de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=281937 e N=9192600, localizado na confluência do Rio Lajes com o Ribeirão da Inhuma; daí, segue a montante pela margem esquerda do Ribeirão Inhuma até o Ponto 2A, de c.p.a. E=289743 e N=9198448; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 3A, de c.p.a. E=290298 e N=9198162, Ponto 4A, de c.p.a. E=290541 e N=9198006, Ponto 5A, de c.p.a. E=291079 e N=9198023, Ponto 6A, de c.p.a. E=291374 e N=9197780, Ponto 7A, de c.p.a. E=290957 e N=9197086, Ponto 8A, de c.p.a. E=291252 e N=9196982, Ponto 9A, de c.p.a. E=291998 e N=9197347, Ponto 10A, de c.p.a. E=293108 e N=9197555, Ponto 11A, de c.p.a. E=293889 e N=9197693, Ponto 12A, de c.p.a. E=294461 e N=9197815, Ponto 13A, de c.p.a. E=295103 e N=9197798, Ponto 14A, de c.p.a. E=295468 e N=9197503, Ponto 15A, de c.p.a. E=296404 e N=9197693, Ponto 16A, de c.p.a. E=297480 e N=9197936, Ponto 17A, de c.p.a. E=297792 e N=9197746, Ponto 18A, de c.p.a. E=297480 e N=9197173, Ponto 19A, de c.p.a. E=297306 e N=9196705, Ponto 20A, de c.p.a. E=297237 e N=9196046, Ponto 21A, de c.p.a. E=297237 e N=9195490, Ponto 22A, de c.p.a. E=297636 e N=9194745, Ponto 23A, de c.p.a. E=297532 e N=9193964, Ponto 24A, de c.p.a. E=298607 e N=9194415, Ponto 25A, de c.p.a. E=299197 e N=9194484, Ponto 26A, de c.p.a. E=299700 e N=9195300, Ponto 27A, de c.p.a. E=299891 e N=9195091, Ponto 28A, de c.p.a. E=299978 e N=9194554, Ponto 29A, de c.p.a. E=300498 e N=9194189, Ponto 30A, de c.p.a. E=300463 e N=9193704, Ponto 31A, de c.p.a. E=300828 e N=9194051, Ponto 32A, de c.p.a. E=301470 e N=9194363, Ponto 33A, de c.p.a. E=301678 e N=9194745, Ponto 34A, de c.p.a. E=302458 e N=9195196, Ponto 35A, de c.p.a. E=303239 e N=9195664, Ponto 36A, de c.p.a. E=304332 e N=9196288, Ponto 37A, de c.p.a. E=305164 e N=9196670, Ponto 38A, de c.p.a. E=305581 e N=9196618, Ponto 39A, de c.p.a. E=306379 e N=9196601, Ponto 40A, de c.p.a. E=306518 e N=9196340, Ponto 41A, de c.p.a. E=305824 e N=9195647, Ponto 42A, de c.p.a. E=305928 e N=9195230, Ponto 43A, de c.p.a. E=306951 e N=9195560, Ponto 44A, de c.p.a. E=307385 e N=9195438, Ponto 45A, de c.p.a. E=307420 e N=9194970, Ponto 46A, de c.p.a. E=307107 e N=9194137, Ponto 47A, de c.p.a. E=306743 e N=9193235, Ponto 48A, de c.p.a. E=305893 e N=9192906, até atingir um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Aldeia no Ponto 49A, de c.p.a. E=305644 e N=9192797; daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até a sua foz no Riacho da Aldeia no Ponto 50A, de c.p.a. E=304041 e N=9189557; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos Ponto 51A, de c.p.a. E=303381 e N=9189775, Ponto 52A, de c.p.a. E=302198 e N=9189887, Ponto 53A, de c.p.a. E=300897 e N=9190443, Ponto 54A, de c.p.a. E=300117 e N=9189766, Ponto 55A, de c.p.a. E=299856 e N=9188760, até atingir a cabeceira do Riacho das Mortes no Ponto 56A, de c.p.a. E=298154 e N=9187706; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho das Mortes até a foz de um afluente da margem direita sem denominação no Ponto 57A, de c.p.a. E=293822 e N=9185921; daí, segue em linha reta até o Riacho da Ponte no Ponto 58A, de c.p.a. E=291762 e N=9188663; daí, segue a jusante pela margem esquerda do Riacho da Ponte até a foz de um de seus afluentes da margem direita sem denominação no Ponto 59A, de c.p.a. E=285161 e N=9186853; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua cabeceira no Ponto 60A, de c.p.a. E=284683 e N=9187385; daí, segue em linhas retas, passando pelos pontos Ponto 61A, de c.p.a. E=284697 e N=9187606, Ponto 62A, de c.p.a. E=283512 e N=9188671, até atingir a confluência do Riacho dos Macacos com o Rio Lajes no Ponto 63A, de c.p.a. E=282747 e N=9188936; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Lajes até a foz do Ribeirão da Inhuma localizada no Ponto 1, marco inicial do perímetro da Área II e perfazendo uma área aproximada de 19.206 ha (dezenove mil, duzentos e seis hectares).

Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites do Parque Nacional da Chapada das Mesas.

Art. 3º O Parque Nacional da Chapada das Mesas será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 4º As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Chapada das Mesas, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencentes a União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º , alínea "k", e 6º , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2005


Conteudo atualizado em 19/04/2024