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Artigo 2
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério da Fazenda;
III - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - quatro do Ministério da Defesa, sendo um do Estado-Maior da Armada, um do Estado-Maior do Exército e um do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 1º Os integrantes do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O coordenador do GTI poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.
§ 3º O GTI poderá contar, ainda, com um Comitê Técnico, constituído por representantes, indicados por cada um de seus membros, o qual prestará apoio e realizará as análises técnicas necessárias ao cumprimento das atribuições do Grupo.