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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de9.12.2005 - Decreto de9.12.2005 Publicado no DOU de 12.12.2005 Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar as prioridades e propor os cronogramas e os fluxos de recursos necessários aos Programas de Reaparelhamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.




Artigo 3



Art. 3º São atribuições básicas do GTI:

I - examinar os Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas quanto aos interesses estratégicos do País, tomando em conta a avaliação efetuada pela Força Armada respectiva, a Política de Defesa Nacional e seus instrumentos decorrentes, as possíveis contrapartidas e incentivos à indústria nacional, a geração de empregos, a transferência de tecnologia e outros fatores considerados de relevância para o desenvolvimento político, militar, científico e tecnológico do País;

II - identificar mecanismos orçamentários e financeiros que permitam a viabilidade dos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas; e

III - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Defesa, as propostas para que as prioridades, os cronogramas e os fluxos de recursos orçamentários e financeiros necessários aos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas sejam implementados.

§ 1º Para os exercícios de 2006 e 2007, as propostas do GTI contemplarão os fluxos previstos no inciso III, que receberão o seguinte tratamento:

I - o valor estabelecido para o exercício de 2006 deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional, para inserção na Lei Orçamentária Anual, por ocasião da elaboração dos créditos adicionais de primeira oportunidade; e

II - o valor estabelecido para o exercício de 2007 deverá receber um tratamento à parte dos limites orçamentários, constando da proposta orçamentária anual.

§ 2º As ações objeto de deliberações do GTI, cuja execução se prolongue além do exercício de 2007, conterão indicação dos recursos necessários à sua continuação.

§ 3º As propostas que forem aprovadas, e cuja execução demandar recursos por mais de um exercício, serão contempladas no Plano Plurianual, conforme o art. 165, § 1º , da Constituição, propiciando o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Conteudo atualizado em 24/04/2022