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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O GTI reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador, ou a requerimento de quatro dos seus membros, sendo a primeira reunião em até dez dias da publicação deste Decreto.
§ 1º As reuniões serão realizadas no Distrito Federal, cabendo à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do GTI.
§ 2º A participação no GTI não ensejará qualquer tipo de remuneração para os seus membros e as atividades nele desenvolvidas serão consideradas prestação de relevante interesse público.
§ 3º Os participantes que forem convidados nos termos do § 2º do art. 2º poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas pelo órgão que inicialmente formulou o convite.