- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de28.12.2005
- Decreto de27.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de26.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de22.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
- Decreto de15.12.2005
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de identificar formas para a implementação de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome e à pobreza. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de dar seguimento aos trabalhos relativos à "Ação contra a Fome e a Pobreza" e identificar formas para a implementação, pelo Brasil, de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome no plano internacional.
Parágrafo único. O Comitê dará continuidade às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto de 20 de maio de 2004, com vistas à adoção dos mecanismos que foram por ele propostos.
Art. 2o O Comitê de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas IPEA; e
VI - Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 3o Os representantes no Comitê serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4o O Comitê poderá criar subcomitês de trabalho, com o objetivo de aprofundar os estudos e formular propostas sobre mecanismos específicos.
Parágrafo único. Os subcomitês serão constituídos por prazo determinado e poderão ser integrados por representantes de outros órgãos do setor público além dos indicados no art. 2o, conforme critério de conveniência e oportunidade do Comitê.
Art. 5o O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, inclusive as funções de secretaria.
Art. 6o As funções exercidas pelos membros do Comitê e subcomitês eventualmente criados serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.
Art. 7o O Comitê exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2006.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2005