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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.2005 - Decreto de1º.12.2005 Publicado no DOU de 2.12.2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Salgado", situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.




DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Salgado", situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Salgado", com área de novecentos e seis hectares, setenta e nove ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Canindé, objeto da Transcrição nº 5.087, fls. 222, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (PROC/INCRA/SR-02/Nº 54130.000734/2002-11).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementa rnº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2005


Conteudo atualizado em 24/12/2021