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Artigo 2
I - pelo Ministro de Estado da Cultura, ou representante por ele designado;
II - por um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 1º Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais, de entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e das discussões por ele organizadas.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá decidir pela constituição, ad hoc, de Conselho Técnico e Científico, que o auxilie nos temas substantivos da Conferência.
§ 5º Os integrantes do Conselho Técnico e Científico serão indicados pelo consenso do Grupo de Trabalho e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.