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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de24.11.2005 - Decreto de24.11.2005 Publicado no DOU de 25.11.2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Alegre", situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.




DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Alegre", situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Alegre", com área de mil, setecentos e cinqüenta e um hectares, vinte e cinco ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Bodoquena, objeto do Registro nº R-2-5.625, fls. 01, Livro 2-AJ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranda, Estado de Mato Grosso do Sul (PROC/INCRA/SR-16/Nº 54290.000393/2004-02).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Milguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2005


Conteudo atualizado em 01/07/2022