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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar, dentro dela, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Conteudo atualizado em 15/01/2022