- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de30.12.1996
- Decreto de27.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de26.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de24.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
- Decreto de23.12.1996
Artigo 2
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Conteudo atualizado em 25/04/2024