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Artigo 2
I - um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que o coordenará;
II - dois representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo:
a) um da Secretaria Nacional da Juventude; e
b) um da Subsecretaria de Direitos Humanos;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério da Justiça;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério das Cidades;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um represente do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
XII - um representante do Ministério da Cultura;
XIII - um representante do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; e
XV - um representante do CNPIR.
§ 1º Os integrantes do GTI, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados, no prazo de dez dias, pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º O GTI poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que constar temas de suas áreas de atuação.