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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.2.1997 - Decreto de19.2.1997 Publicado no DOU de 20.2.1997 Renova a concessão da Universidade Católica de Pelotas, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.

Renova a concessão da Universidade Católica de Pelotas, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53790.000967/95,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 15 de outubro de 1995, a concessão da Universidade Católica de Pelotas, outorgada pelo Decreto nº 55.932, de 19 de abril de 1965, e renovada pelo Decreto nº 92.667, de 16 de maio de 1986, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1997


Conteudo atualizado em 05/01/2022