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Artigo 2
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério das Relações Exteriores; e
IX - Ministério da Justiça.
X - Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIV - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XV - Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Conteudo atualizado em 21/09/2023