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Artigo 3
I - coordenar e articular as ações do governo federal com o objetivo de conter a expansão de focos de febre aftosa no País;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação de ações corretivas e preventivas, inclusive com o envolvimento das unidades da Federação;
III - apoiar as negociações com vistas à derrubada de restrições impostas pelos mercados importadores;
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para a implementação das ações;
V - analisar e propor medidas indenizatórias ou compensatórias suplementares, além das previstas em lei, em benefício dos produtores cujos rebanhos tiverem que ser destruídos por recomendação sanitária ou que tenham afetada a sua regular exploração pecuária, principalmente a produção de leite;
VI - propor medidas emergenciais para assistência à população diretamente atingida pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do episódio; e
VII - elaborar relatórios mensais sobre a implementação dessas medidas, de forma a avaliar sua efetividade e pertinência.
Conteudo atualizado em 30/09/2023