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Autoriza a integralização de capital social na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a constituição do patrimônio inicial da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, mediante a integralização de capital pela União, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), consignado no Orçamento Geral da União, aprovado nos termos da Lei nº 11.148, de 26 de julho de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2005
Conteudo atualizado em 01/12/2021