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Artigo 3
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Art. 3º As terras contidas nos limites da Floresta Nacional do Ibura, de que trata o art. 2º , pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 28/03/2024