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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministério da Saúde, que exercerá a secretaria-executiva;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Justiça; e
IX - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.