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Artigo 4
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Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.
§ 1º Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas e representantes da sociedade civil.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou vinculados e, no caso de entidade privada, pelo seu representante legal.