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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.1.1999 - Decreto de5.1.1999 Publicado no DOU de 6.1.1999 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, parte de imóvel que menciona, localizado em Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1999.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, parte de imóvel que menciona, localizado em Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5º, alínea ''h'', e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08004.000895/98-87, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os dois subsolos e suas respectivas vagas de garagem, térreo, primeiro e segundo pavimentos do imóvel comercial denominado Edifício Marmovidro, localizado na Avenida André Araújo, antiga Estrada do Aleixo, nº 358, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, conforme confrontações e memorial descritivo constantes do Processo nº 08004.000895/98-87, do Ministério da Justiça, de propriedade da Marmovidro Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CGC sob o nº 04.443.908/0001-76, registrado no Livro nº 2, Matrícula nº 12.415, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destinar-se-á à ampliação das instalações da Procuradoria da República no Estado do Amazonas.

Art. 3º Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, podendo, inclusive, alegar o caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação data pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 5 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1999


Conteudo atualizado em 29/03/2024