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Artigo 2
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II - .....................................................................
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h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
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§ 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º .
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§ 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 7º O Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rouseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19. 8 .2005
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