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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de4.7.2005 - Decreto de4.7.2005 Publicado no DOU de 5.7.2005 Altera a categoria da unidade de conservação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos para Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, no litoral do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




DECRETO DE 4 DE JULHO DE 2005.

Altera a categoria da unidade de conservação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos para Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, no litoral do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 40 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a categoria da unidade de conservação Reserva Ecológica Ilha dos Lobos, criada pelo Decreto nº 88.463, de 4 de julho de 1983, para Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, no litoral do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental, recreação e turismo ecológico.

Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos tem os seguintes limites, descritos a partir da Carta Náutica nº 1909, elaborada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Centro de Hidrografia da Marinha: começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 49º 42’35,28" W e 29º 21’06,48" S (ponto 1); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.g.a. 49º 41’53,52" W e 29º 21’06,48" S (ponto 2), 49º 41’53,52" W e 29º 20’25,44" S (ponto 3) e 49º 42’35,28" W e 29º 20’25,44" S (ponto 4); daí, segue até o ponto inicial desta poligonal, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de cento e quarenta e dois hectares.

Parágrafo único. O subsolo integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos, de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva proteção e implantação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ilha dos Lobos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 88.463, de 4 de julho de 1983.

Brasília, 4 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.2005


Conteudo atualizado em 28/11/2021