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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.6.2005 - Decreto de21.6.2005 Publicado no DOU de 22.6.2005 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra e benfeitorias que menciona, localizadas nos Municípios de Berizal, Rio Pardo de Minas, São João do Paraíso, Taiob




DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2005.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra e benfeitorias que menciona, localizadas nos Municípios de Berizal, Rio Pardo de Minas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Indaiabira e Ninheiras, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º , alíneas "e" e "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra com as respectivas benfeitorias, no total de 37.022,3516 ha, abrangidas pela faixa seca do Açude Público Berizal, localizadas nos Municípios de Berizal, Rio Pardo de Minas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Indaiabira e Ninheiras, no Estado de Minas Gerais, objeto inicial do Decreto de 3 de julho de 2000, de acordo com plantas e memoriais descritivos constantes do processo administrativo nº 59400-00472/2005-15/DNOCS, assim descrita: partindo-se da estaca P01, ponto inicial, com coordenadas UTM 8.273.074,3600 norte e 192.210,9300 E, com azimute 174º 19'51" e distância de 1.717,44 m, chega-se ao P2; deste, com azimute de 192º 16'19" e distância de 2.049,16 m, chega-se ao ponto P3; deste, com azimute de 197º 53'16" e distância de 7.875,95 m, chega-se ao ponto P4; deste, com azimute de 243º 28'31" e distância de 1.155,35 m, chega-se ao ponto P5; deste, com azimute de 275º 07'12" e distância de 7.830,19 m, chega-se ao ponto P6; deste, com azimute de 279º 06'41" e distância de 3.131,45 m, chega-se ao ponto P7; deste, com azimute de 285º 32'01" e distância de 3.013,69 m, chega-se ao ponto P8; deste, com azimute de 299º 50'13" e distância de 4.840,68 m, chega-se ao ponto P9; deste, com azimute de 239º 31'07" e distância de 10.517,71 m, chega-se ao ponto P10; deste, com azimute de 256º 37'19" e distância de 7.269,81 m, chega-se ao ponto P11; deste, com azimute de 274º 26'44" e distância de 2.943,41 m, chega-se ao ponto P12; deste, com azimute de 335º 13'16" e distância de 1.139,49 m, chega-se ao ponto P13; deste, com azimute de 60º 17'53" e distância de 3.832,02 m, chega-se ao ponto P14; deste, com azimute de 73º 55'48" e distância de 5.276,44 m, chega-se ao ponto P15; deste, com azimute de 48º 23'03" e distância de 5.960,41 m, chega-se ao ponto P16; deste, com azimute de 37º 50'52" e distância de 2.716,07 m, chega-se ao ponto P17; deste, com azimute de 44º 11'20" e distância de 2.235,88 m, chega-se ao ponto P18; deste, com azimute de 75º 59'05" e distância de 7.089,67 m, chega-se ao ponto P19; deste, com azimute de 67º 01'27" e distância de 1.124,17 m, chega-se ao ponto P20; deste, com azimute de 74º 06'21" e distância de 5.111,51 m, chega-se ao ponto P21; deste, com azimute de 321º 05'44" e distância de 6.124,34 m, chega-se ao ponto P22; deste, com azimute de 46º 07'27" e distância de 4.855,80 m, chega-se ao ponto P23; deste, com azimute de 89º 11'40" e distância de 1.195,27 m, chega-se ao ponto P24; deste, com azimute de 131º 42'20" e distância de 627,65 m, chega-se ao ponto P25; deste, com azimute de 161º 11'22" e distância de 3.243,31 m, chega-se ao ponto P26; deste, com azimute de 130º 08'37" e distância de 8.882,52 m, chega-se ao ponto P27; deste, com azimute de 79º 22'16" e distância de 2.034,62 m, chega-se ao ponto P28; deste, com azimute de 125º 47'14" e distância de 1.477,05 metros, chega-se ao ponto inicial P1.

Parágrafo único. Ficam excluídas da desapropriação de que trata o caput as áreas de terra e benfeitorias já adquiridas pelo DNOCS em decorrência do disposto no Decreto de 3 de julho de 2000.

Art. 2º O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2005


Conteudo atualizado em 24/06/2022