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Artigo 3
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Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional Serra de Itabaiana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguintes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Conteudo atualizado em 17/08/2021