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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 5º , alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Conteudo atualizado em 17/08/2021