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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.6.2006 - Decreto de5.6.2006 Publicado no DOU de 6.6.2006 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Terra Grande - Pracuúba, nos Municípios de Curralinho e São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Terra Grande - Pracuúba, nos Municípios de Curralinho e São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02018.005990/1997-51,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista Terra Grande - Pracuúba, na Ilha do Marajó, nos Municípios de Curralinho e São Sebastião da Boa Vista, no Estado do Pará, com área aproximada de 194.695,1808 ha (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, dezoito ares e oito centiares), com base cartográfica elaborada a partir das Folhas SA-22-X-C, SAD 69 e com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 49°37’24”WGr e 1°20’46.59”S, localizado na linha divisória do Município São Sebastião da Boa Vista com o Município Muaná, segue, por uma reta de azimute 208°06’36’’ e distância aproximada de 5.005,413 metros, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 49°38’40.22”WGr e 1°23’10.39”S; deste segue, por uma reta de azimute 225°22’00’’ e distância aproximada de 3.917,054 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 49°40’10.35”WGr e 1°24’40.06”S; deste, segue, por uma reta de azimute 249°021’30’’ e distância aproximada de 4.927,379 metros, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 49°42’39.50”WGr e 1°25’36.70”S, localizado na linha divisória do Município São Sebastião da Boa Vista com o Município Curralinho; deste, segue, por uma reta de azimute 226°22’39’’ e distância aproximada de 3.617,897 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 49°44’4.19”WGr e 1°26’58.01”S, localizado à esquerda da margem do Rio Canaticu; deste, segue, por uma reta de azimute 273° 26’ 13’’ e distância aproximada de 13.795,373 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 49°51’29.75”WGr e 1°26’31.34”S; deste, segue, por uma reta de azimute 226°20’03’’ e distância aproximada de 10.843,638 metros, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 49°55’43.44”WGr e 1°30’35.25”S; deste, segue, por uma reta de azimute 269°56’54’’ e distância aproximada de 13.304,193 metros, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 50°02’53.94”WGr e 1°30’35.86”S, localizado na confluência do Igarapé Castanhal com o Rio Mucutá; deste, segue, por uma reta de azimute 238°54’56’’ e distância aproximada de 20.075,508 metros, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 50°12’10.16”WGr e 1°36’13.63”S, localizado na confluência do Furo Cupaúba com o Rio Mutuacá; deste, segue, por uma reta de azimute 275°04’49’’ e distância aproximada de 9.994,261 metros, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 50°17’32.34”WGr e 1°35’44.94”S, localizado no Rio Guajará; deste, segue, pelo Rio Guajará, no sentido montante, por uma distância aproximada de 19.205,320 metros, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 50°17’23.95”WGr e 1°27’07.51”S, localizado na confluência do Rio Guajará com um igarapé sem denominação, na linha divisória do Município Breves com o Município Curralinho; deste, segue, pela divisa municipal Breves/Curralinho, por uma distância aproximada de 53.333,270 metros, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 49°58’30.12”WGr e 1°18’02.32”S, localizado na linha divisória do Município Breves com o Município São Sebastião da Boa Vista; deste, segue, pela divisa municipal Breves/São Sebastião da Boa Vista, por uma distância aproximada de 28.235,388 metros, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 49°55’55.21”WGr e 1°05’44.33”S, localizado na divisa municipal Breves/Anajás/São Sebastião da Boa Vista; deste, segue, pela divisa municipal Anajás/São Sebastião da Boa Vista, por uma distância aproximada de 63.690,480 metros, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 49°31’35.46”WGr e 1°11’17.47”S, localizado na divisa municipal Anajás/São Sebastião da Boa Vista/Muaná; deste, segue, pela divisa municipal Muaná/São Sebastião da Boa Vista, por uma distância aproximada de 22.059,014 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de duzentos e setenta e dois mil, quatro metros e sessenta e nove centímetros.

Art. 2o  A Reserva Extrativista de Terra Grande-Pracuúba tem por objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista de Terra Grande-Pracuúba, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 18 da Lei no  9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista de Terra Grande-Pracuúba, para os fins previstos no art. 18 da Lei no 9.985, de 2000.

§ 1o  O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2006


Conteudo atualizado em 15/09/2023