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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de14.6.2005 - Decreto de14.6.2005 Publicado no DOU de 15.6.2005 Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2005.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar e monitorar proposta de política integrada para o desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial deverá:

I - identificar as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia;

II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais;

III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local;

IV - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e

V - solicitar a órgãos e entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um representante do Ministério da Integração Nacional;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento;

IX - um representante do Banco do Brasil S.A.;

X - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XI - um representante da Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os órgãos e entidades constantes dos incisos I a XI contarão, ainda, cada um deles, com um suplente.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades vinculadas de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários para execução dos trabalhos serão prestados pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 5º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará plano de ação, com a identificação dos projetos definidos e respectivos recursos alocados.

§ 1º O plano de ação a que se refere o caput, uma vez aprovado pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, será encaminhado à consideração da Câmara de Políticas de Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, nos termos do disposto no § 2º do art. 53 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

§ 2º O plano de ação será disponibilizado no Sistema de Gestão Estratégica para Orientação de Resultados - SIGEOR.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005

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Conteudo atualizado em 19/04/2024