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Artigo 2
I - identificar as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia;
II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais;
III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local;
IV - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
V - solicitar a órgãos e entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da região sisaleira da Bahia.