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Artigo 4
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Art. 4o As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, de que trata o art. 2o, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 28/11/2021