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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério das Comunicações;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIII - Advocacia-Geral da União.
XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
XIV - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.
Conteudo atualizado em 15/05/2022