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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de27.5.2005 - Decreto de27.5.2005 Publicado no DOU de 30.5.2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", situado nos Municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, Estado de Sergipe, e dá outras providências.




DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", situado nos Municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", com área de dois mil hectares, situado nos Municípios de Malhador, Santa Rosa de Lima e Riachuelo, objeto da Matrícula nº 1.106, fls. 11, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachuelo, Estado de Sergipe (PROC/INCRA/SR-23/Nº 54370.000432/2003-92).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2005


Conteudo atualizado em 13/01/2022