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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.5.2005 - Decreto de20.5.2005 Publicado no DOU de 23.5.2005 Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, no Estado do Pará, e dá outras providências.




DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, abrangendo parte dos Municípios de Altamira e Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental.

Art. 2º A Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo tem os limites descritos a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000 MI nº s 1410, 1411, 1487 e 1488, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia a descrição deste perímetro no ponto 0, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 721041 e N= 9039148, localizado no Rio Curuá; daí, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 1, de c.p.a. E= 722838 e N= 9039567, ponto 2, de c.p.a. E= 728068 e N= 9039475, ponto 3, de c.p.a. E= 729435 e N= 9034718, ponto 4, de c.p.a. E= 731135 e N= 9034078, ponto 5, de c.p.a. E= 733961 e N= 9034287, ponto 6, de c.p.a. E= 734842 e N= 9039465, ponto 7, de c.p.a. E= 740716 e N= 9039432, ponto 8, de c.p.a. E= 740748 e N= 9042338, ponto 9, de c.p.a. E= 741612 e N= 9042188, ponto 10, de c.p.a. E= 742217 e N= 9042211, ponto 11, de c.p.a. E= 743425 e N= 9041819, ponto 12, de c.p.a. E= 745330 e N= 9041506, ponto 13, de c.p.a. E= 745432 e N= 9041470, ponto 14, de c.p.a. E= 745608 e N= 9041631, ponto 15, de c.p.a. E= 745605 e N= 9041777, ponto 16, de c.p.a. E= 745771 e N= 9041981, ponto 17, de c.p.a. E= 745671 e N= 9042144, ponto 18, de c.p.a. E= 745726 e N= 9042198, ponto 19, de c.p.a. E= 745813 e N= 9042211, ponto 20, de c.p.a. E= 746029 e N= 9042367, ponto 21, de c.p.a. E= 746019 e N= 9042536, ponto 22, de c.p.a. E= 746073 e N= 9042663, até atingir o ponto 23, de c.p.a. E= 746199 e N= 9042715, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curuaés; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 24, de c.p.a. E= 746358 e N= 9042683, ponto 25, de c.p.a. E= 746494 e N= 9042608, ponto 26, de c.p.a. E= 746492 e N= 9042269, ponto 27, de c.p.a. E= 746786 e N= 9042129, ponto 28, de c.p.a. E= 747261 e N= 9042073 ponto 29, de c.p.a. E= 747539 e N= 9042119, ponto 30, de c.p.a. E= 748031 e N= 9042086, ponto 31, de c.p.a. E= 748563 e N= 9041886, ponto 32, de c.p.a. E= 748782 e N= 9041831, ponto 33, de c.p.a. E= 749703 e N= 9041785 ponto 34, de c.p.a. E= 750159 e N= 9041563, ponto 35, de c.p.a. E= 750593 e N= 9041610, ponto 36, de c.p.a. E= 750876 e N= 9041480, até atingir o ponto 37, de c.p.a. E= 772064 e N= 9041842, localizado na margem esquerda do Rio Curuaés, e no limite do perímetro da Terra Indígena Menkragnoti, conforme descrito na memorial descritivo constante do Decreto de 19 de agosto de 1993; daí, segue a montante pelo Rio Curuaés, acompanhando o limite da Terra Indígena Menkragnoti até o ponto 38, de c.p.a. E= 788649 e N= 9015271, correspondente ao Marco Sat-2011 da Terra Indígena Menkragnoti e correspondendo à divisa das Terras Indígenas Menkragnoti e Panará; daí, segue pelos limites da Terra Indígena Panará, conforme descrito no memorial descritivo constante do Decreto de 30 de abril de 2001, até o ponto 39, de c.p.a. E= 778845 e N= 8981108, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Ipiranga; daí, deixa o limite da Terra Indígena Panará e segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 40, de c.p.a. E= 777739 e N= 8981722, ponto 41, de c.p.a. E= 777596 e N= 8981895, ponto 42, de c.p.a. E= 777610 e N= 8982026, ponto 43, de c.p.a. E= 776464 e N= 8981340, ponto 44, de c.p.a. E= 774821 e N= 8981651, ponto 45, de c.p.a. E= 774592 e N= 8980628, ponto 46, de c.p.a. E= 772859 e N= 8979795, ponto 47, de c.p.a. E= 769642 e N= 8980028, ponto 48, de c.p.a. E= 767795 e N= 8979553, até atingir o Rio Ipiranga no ponto 49, de c.p.a. E= 768092 e N= 8978458; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Ipiranga até o ponto 50, de c.p.a. E= 766602 e N= 8979736; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 51, de c.p.a. E= 765475 e N= 8979421, ponto 52, de c.p.a. E= 766226 e N= 8977076, ponto 53, de c.p.a. E= 765818 e N= 8976739, ponto 54, de c.p.a. E= 765413 e N= 8976991, ponto 55, de c.p.a. E= 763951 e N= 8974344, ponto 56, de c.p.a. E= 764625 e N= 8973931, ponto 57, de c.p.a. E= 764666 e N= 8973272, até atingir o ponto 58, de c.p.a. E= 761445 e N= 8972534, localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Ipiranga; daí, segue a montante pela esquerda do referido afluente, passando pelo ponto 59, de c.p.a. E= 761219 e N= 8972550, até o ponto 60, de c.p.a. E= 760963 e N= 8972510; daí, segue em linha reta até o ponto 61, de c.p.a. E= 761955 e N= 8968300; daí segue em linha reta até o ponto 62, de c.p.a. E= 754921 e N= 8967374, localizado na margem direita do Rio Iriri; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Iriri até o ponto 63, de c.p.a. E= 755269 e N= 8966712; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 64, de c.p.a. E= 755326 e N= 8962979, ponto 65, de c.p.a. E= 749807 e N= 8963900, ponto 66, de c.p.a. E= 741214 e N= 8963864, ponto 67, de c.p.a. E= 739268 e N= 8966374, ponto 68, de c.p.a. E= 738754 e N= 8966563, ponto 69, de c.p.a. E= 738636 e N= 8969369, ponto 70, de c.p.a. E= 739493 e N= 8974116, ponto 71, de c.p.a. E= 739731 e N= 8974536, ponto 72, de c.p.a. E= 739745 e N= 8974760, até atingir o ponto 73, de c.p.a. E= 739914 e N= 8975290, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio São Bento; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com o Rio São Bento no ponto 74, de c.p.a. E= 739234 e N= 8976375; daí, segue a jusante pela margem direita do Rio São Bento até o ponto 75, de c.p.a. E= 738579 e N= 8976068; daí, segue em linha reta até o ponto 76, de c.p.a. E= 736506 e N= 8981193, localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio São Bento; daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até a sua nascente no ponto 77, de c.p.a. E= 733309 e N= 8986510; daí, segue em linha reta até o ponto 78, de c.p.a. E= 732984 e N= 8989163, localizado na margem esquerda do Rio Cristalino; daí, segue a montante pela margem esquerda do Rio Cristalino até o ponto 79, de c.p.a. E= 737021 e N= 8989711; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 80, de c.p.a. E= 736921 e N= 8990195, ponto 81, de c.p.a. E= 737643 e N= 8990191, ponto 82, de c.p.a. E= 737613 e N= 8990444, ponto 83, de c.p.a. E= 738339 e N= 8990976, ponto 84, de c.p.a. E= 738455 e N= 8992050, ponto 85, de c.p.a. E= 738016 e N= 8992068, ponto 86, de c.p.a. E= 738004 e N= 8992355, ponto 87, de c.p.a. E= 738412 e N= 8992792, ponto 88, de c.p.a. E= 738040 e N= 8992838, ponto 89, de c.p.a. E= 739790 e N= 8994695, ponto 90, de c.p.a. E= 739492 e N= 8994792, ponto 91, de c.p.a. E= 739540 e N= 8994997, ponto 92, de c.p.a. E= 739368 e N= 8995077, ponto 93, de c.p.a. E= 739180 e N= 8995078, ponto 94, de c.p.a. E= 738991 e N= 8994953, ponto 95, de c.p.a. E= 738865 e N= 8995017, ponto 96, de c.p.a. E= 738676 e N= 8994907, ponto 97, de c.p.a. E= 737639 e N= 8994708, ponto 98, de c.p.a. E= 736791 e N= 8994603, ponto 99, de c.p.a. E= 736495 e N= 8994602, ponto 100, de c.p.a. E= 733201 e N= 8994990, ponto 101, de c.p.a. E= 732598 e N= 8994797, ponto 102, de c.p.a. E= 732341 e N= 8994871, ponto 103, de c.p.a. E= 733202 e N= 8995952, ponto 104, de c.p.a. E= 733123 e N= 8996431, até o ponto 105, de c.p.a. E= 732923 e N= 8997650, localizado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Curuá; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Curuá no ponto 106, de c.p.a. E= 732056 e N= 9001868; daí, segue a jusante pela margem direita do último afluente, passando pelo ponto 107, de c.p.a. E= 730684 e N= 9003658, até o ponto 108, de c.p.a. E= 730567 e N= 9009170; daí, segue em linha reta até o ponto 109, de c.p.a. E= 733390 e N= 9010323, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Curuá; daí, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência no Rio Curuá; daí segue a jusante pela margem direita do Rio Curuá, passando pelo ponto 110, de c.p.a. E= 727549 e N= 9024830, até o ponto 0, início da descrição deste memorial descritivo e perfazendo uma área aproximada de 342.477,60 hectares.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º , alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.

Art. 5º As terras contidas nos limites da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, de que trata o art. 2º , pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005


Conteudo atualizado em 29/03/2022