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Artigo 1
I - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
II - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 142.500.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais);
V - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais); e
VII - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 119.400.000,00 (cento e dezenove milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 28/11/2021