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Artigo 2
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Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Comando do Exército;
VI - Comando da Aeronáutica; e
VII - Comando da Marinha.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação do titular dos órgãos representados.